Ato da Mesa Diretora

por Câmara Municipal de Antonio Olinto publicado 23/03/2020 08h12, última modificação 23/03/2020 08h12
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Legislativo de Antonio Olinto, Paraná”

ATO DA MESA N° 01/2020

“Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Legislativo de Antonio Olinto, Paraná”

A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a contida no art. 62, VIII do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a classificação da infecção causada pelo Coronavírus como Pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a aplicação do termo Pandemia para situação em que uma doença infecciosa ameaça muitas pessoas ao redor do mundo simultaneamente, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a confirmação de casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus causador da COVID-19 no Estado do Paraná, bem como a necessidade de adoção de medidas visando a minimização da cadeia de transmissão;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o risco de contágio da população;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços da Câmara Municipal de Antonio Olinto e reduzir a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre medidas em face do Coronavírus;

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 4230, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

 

RESOLVE

Art. 1° - Estabelecer, no âmbito do Poder Legislativo de Antonio Olinto, Paraná, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção pelo COVID19, com as seguintes medidas administrativas visando a não aglomeração e contato entre pessoas:

I - Fica suspenso o atendimento presencial ao público de 23 a 27 de março de 2020 em todos os setores da Câmara Municipal de Antonio Olinto, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Presidente deste Poder Legislativo;

II – Os atendimentos ocorrerão por meio do link “contato” na página inicial do sítio eletrônico https://www.antonioolinto.pr.leg.br/, dos contatos de e-mail camaraao@ibest.com.br e cm@antonioolinto.pr.gov.br,  no telefone, ou ainda, através da página da Câmara Municipal no Facebook;

III) Fica suspensa a Sessão Ordinária do dia 23 de março de 2020, ressalvada a realização de Sessões Extraordinárias no período para tratar de assuntos de natureza urgente, regularmente convocada nos termos de nosso Regimento Interno, podendo outras sessões subsequentes virem a ser suspensas por ato do Presidente;

IV) As Sessões Extraordinárias eventualmente convocadas serão fechadas ao público, garantindo-se a publicidade do ato através da transmissão ao vivo destas por meio de nosso endereço eletrônico, ou, em caso de impossibilidade por questões técnicas, especialmente quanto a velocidade da internet, através da postagem do conteúdo na íntegra no dia imediatamente subsequente;

V) Fica vedado no período a realização de reuniões, audiências públicas ou qualquer outro evento que possa gerar aglomeração de pessoas;

Art. 2° - Durante todo o período de suspensão dos trabalhos do legislativo, inclusive aos que se sucederem ao presente ato, os Vereadores, servidores e colaboradores em geral realizarão, dentro da viabilidade técnica e operacional, seus trabalhos preferencialmente através de trabalho remoto (teletrabalho).

§ 1º - Na impossibilidade técnica ou operacional em conceder trabalho remoto aos servidores, para a garantia de que não haverá qualquer prejuízo aos trabalhos administrativos, estes deverão trabalhar em regime de escala que impeça aglomeração, conforme determinação do Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - É obrigatório o sistema de trabalho remoto aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, bem como aqueles que tenham quaisquer doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, devendo os servidores informarem tais situações e apresentarem as devidas comprovações, quando cabíveis.

§ 3° - Quando o servidor for o único responsável ou tiver sob sua guarda exclusiva filho(s) menor(es) de 12 (doze) anos ou residir no mesmo imóvel com idosos ascendentes até o segundo grau (pais ou avós), poderão, a critério da presidência, ser dispensados do cumprimento da jornada de trabalho, total ou parcialmente.

§ 4º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no parágrafo anterior, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração.

§ 5º – Poderá ser fornecido, mediante termo, computadores e demais equipamentos aos servidores que realizarem teletrabalho, se assim  desejarem, ficando, contudo, responsáveis pela guarda e uso destes, devendo devolvê-los no mesmo estado de funcionamento de conservação em que receberam, sob pena de responsabilização e ressarcimento.

§ 6 º – Não haverá ressarcimento e/ou indenização ao servidor que opte por utilizar computador e/ou equipamentos próprios.

Art. 3º - Os servidores que se encontrarem na situação descrita no artigo 2º deste ato deverão comunicar sua Chefia Imediata, a quem caberá definir os critérios de medição e controle do teletrabalho, bem como auferir o cumprimento de metas e as atividades requisitadas.

§ 1º - Durante o horário normal de expediente, mesmo que no regime de teletrabalho, os servidores que descumprirem referida medida administrativa de isolamento, bem como aqueles que não cumprirem com suas obrigações funcionais e/ou determinações dos superiores hierárquicos serão responsabilizados nos termos da lei de regência.

§ 2º – Deverá haver colaboração em eventuais trabalhos que exijam mais de um servidor para a sua realização.

Art. 4º - Não será atribuído falta à eventuais Sessões Extraordinárias aos Vereadores maiores de 60(sessenta) anos, bem como aqueles que tenham doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde, devendo os mesmos informarem tais situações e apresentarem as devidas comprovações, quando cabíveis.

Art. 5º - Aqueles que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19 — de acordo com os protocolos clínicos do Coronavírus e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus do Ministério da Saúde — ficarão afastados por licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Parágrafo único - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 deverão realizar trabalho remoto no prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.

Art. 6º – O Presidente da Câmara poderá estabelecer outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias.

Art. 7º - Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este ato serão resolvidos pela Presidência desta Casa.

Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação 

Antonio Olinto, 23 de março de 2020.

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Wilson Napoleão Guenze

Presidente

 

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   Tania Mara Machiavelli                                                      Cezar Ronaldo Wolochen de Camargo

              Secretária                                                                                    Vice-Presidente       

 

 

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Rinaldo Antonio Pelegrino

Segundo Secretário