Função e Definição

por Câmara Municipal de Antonio Olinto publicado 30/08/2013 16h12, última modificação 21/05/2015 17h33

CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO

 

A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores, tem como função aprovar as Leis, Decretos, Resoluções que dão meio para os melhoramentos da cidade, tais como: asfaltamento, serviço de água, rede de esgoto, cria escolas municipais, construção de Centros Culturais, serviços de atendimento à saúde, etc.

A câmara funciona por intermédio dos Vereadores.

São eles que apresentam as preposições (Indicações, Requerimentos,Moções, Projeto de Lei, Decretos Legislativos), solicitando ao Sr. Prefeito ou às autoridades competentes, tudo que for necessário para o benefício da cidade.

Tendo em vista apresentando estas informações, criamos o site da câmara, e nele colocamos todo o material necessário, para informação e esclarecimento de nossas atividades e como estão sendo realizados nossos trabalhos junto com a sociedade a fim de desenvolvermos um trabalho claro e objetivo, sempre buscando soluções de problemas e visando o bem estar dos nossos Municípes.

O Significado das Palavras "vereador" é "edil".

Vereador vem do verbo verear, isto é, velar pelo sossego e bem-estar dos munícipes.

Vereador era aquele que vereava, que tinha tal incumbência, e vereação o lugar onde se vereava (o município) ou o conjunto de vereadores no exercício de suas funções.

Modernamente, seu sentido modificou-se, embora não se desligasse do anterior, e passou a significar ("membro de Câmara Municipal", "o que legisla para o Município".

Se alguém, ainda o chama de edil, saiba que o está elogiando, porque edil era um antigo magistrado romano e, hoje, é aquele que cuida dos interesses do Município.

Pertencer à vereança ou à edilidade é o mesmo que integrar a Câmara Municipal.

 

PODERES CONSTITUÍDOS:

EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

1 - Executivo

O Poder Executivo, no plano federal, é exercido pelo Presidente da República , auxiliado pelos Ministros de Estado; no estadual, pelos Governadores e Secretários; no municipal , pelos Prefeitos e seus auxiliares.

O Presidente da República será substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele, a quem sucederá em caso de vaga.

Substituirão ou sucederão o Presidente e o Vice-Presidente da República, respectivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado e o do Supremo Tribunal Federal, até a posse do novo mandatário, eleito trinta dias após a ocorrência da última vaga.

 

2 - Legislativo

O Poder Legislativo, integrante do Poder Público junto com os demais poderes, incumbe-se da elaboração e aprovação das leis.

No plano federal, tem como órgão o Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União; no estadual, as Assembléias Legislativas, em colaboração com os Tribunais de Contas dos Estados ; no plano municipal, as Câmaras Municipais, integradas pelo corpo de Vereadores.

 

3 - Judiciário

O Poder Judiciário, outro dos poderes do sistema constitucional brasileiro, é exercido pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; Juízes e Tribunais Eleitorais; Juízes e Tribunais do Trabalho; Juízes e Tribunais Militares; e Juízes e Tribunais Estaduais.

Todos os membros do Poder Judiciário gozam das seguintes garantias:

a) vitaliciedade: não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

c) irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, estão sujeitos aos impostos gerais.

 

O que é a Câmara Municipal?

A Câmara Municipal é o órgão legislativo da menor unidade administrativa do País.

O número de Vereadores é fixado de acordo com a proporcionalidade com o eleitorado municipal, fixado na constituição e em lei estadual o número definitivo de Vereadores de cada município.

O número mínimo de vereadores atualmente é de 09 (nove) e o máximo de 55(cinqüenta e cinco).

A principal função da Câmara é a legislação.

Todavia exerce também a função de controle político-administrativo (fiscalização) e de julgadora (prefeitos e vereadores).

No desempenho das atribuições legislativas, a Câmara Municipal elabora, discute e vota, aprovando ou rejeitando projetos de leis ou resoluções.

Aprovados, são os projetos de lei encaminhados à sanção do Prefeito que, aquiescendo, sancionará, transformando-os em leis.

Não acolhendo as proposições aprovadas pela Câmara Municipal, o Prefeito pode utilizar o poder de veto, devolvendo, com as razões que o fundamentam.

Acolhendo o veto, o Prefeito sancionará os projetos, menos a parte vetada.

Rejeitado o veto, as proposições serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

No exercício da função administrativa restrita, a Câmara Municipal organiza e dirige seus próprios serviços.

A enorme redução da capacidade legislativa da Câmara Municipal deu ênfase à função de fiscalização e de controle dos atos do Executivo, função de fiscalização que pode ser exercida através do requerimento de informações, da convocação de secretários municipais para comparecerem à Câmara e prestar esclarecimentos sobre determinados assuntos, da criação de comissão parlamentar de inquérito, da denúncia da tribuna, da crítica aos atos do Executivo.

No exercício da função de assessoramento do Prefeito, a Câmara Municipal sugere a prática de atos executivos , através de pedido de providências.

Ainda pode a Câmara, através de indicação de Vereador, sugerir a prática de atos executivos ou legislativos aos órgãos públicos estaduais ou federais.

O Prefeito e os Vereadores são eleitos simultaneamente por sufrágio universal, direto e secreto, para um mandato de 4 anos.

As eleições municipais devem realizar-se numa mesma data em todo o País.

 

LEGISLATURA

A palavra "Legislatura" significa o período de duração do mandato dos Vereadores, que vai desde a posse até o término do seu mandato.

A legislatura da Câmaras Municipais é de 4 (quatro) anos.

Sendo que o período de mandato da Mesa Diretora é indicado na Lei Orgânica e Regimento Interno locais.

 

MESA

A Mesa, órgão colegiado que dirige os trabalhos da Câmara Municipal, é constituída na forma do Regimento Interno.

Comumente, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e é eleita de dois em dois anos.

 

PRESIDENTE

A soma de atribuições do Presidente é ampla, em geral, representar a Câmara em juízo ou fora dele; dirigir os trabalhos de Plenário; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou seus membros, quando em sessão; promulgar as resoluções e os decretos legislativos, autorizar despesas de expediente; requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara etc..

 

VICE-PRESIDENTE

Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais.

 

SECRETÁRIOS

O Secretário tem incumbência de redigir as atas das reuniões da Mesa; computa votos, indicando ao Presidente o resultado das votações e deliberações; superintende os trabalhos da Secretaria da Câmara; preside a Câmara nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente.

 

SESSÃO LEGISLATIVA

Expressões bem distintas são legislatura e sessão legislativa.

Enquanto legislatura significa período de duração do mandato dos Vereadores, Sessão legislativa nada mais é que o período anual de reuniões da Câmara Municipal.

Por via de conclusão, tem-se que a legislatura compreende 4 sessões legislativas.

 

SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

São de duas espécies: ordinárias e extraordinárias.

As sessões ordinárias são aquelas que se realizam independentemente de convocação e se abrem com quorum (número de Vereadores presentes) determinado na Lei Orgânica dos Municípios ou previsto no Regimento Interno.

As sessões extraordinárias recebem este nome porque se realizam fora dos dias e horas das sessões ordinárias.

São convocadas quando há necessidade de deliberação sobre assunto urgente ou especial.

 

ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES

Os Vereadores, como membros da Câmara, participam ativamente das atribuições desta.

Os atos da Câmara são praticados mediante aprovação por certo número de seus membros, ficando a cargo da Lei Orgânica discriminar aqueles cuja aprovação dependa de maioria absoluta, maioria relativa e maioria simples, ou ainda , maioria qualificada.

Maioria absoluta - entende-se a votação da metade mais um de seus membros.

Melhor dizendo, a maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade. Se metade é sete e meio, por exemplo, o primeiro número acima dela é oito ( maioria absoluta).

Maioria relativa ou maioria simples - é aquela em que a deliberação é tomada pela maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara de Vereadores.

Maioria qualificada - é aquela em que se exigem , no mínimo, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis a uma proposição.

Reservam-na para assuntos especiais, mais importantes, como cassação e mandato, impedimento do Prefeito, etc.. Variadas são as atribuições e prerrogativas dos Vereadores.

Respeitados os limites regimentais, são as seguintes:

- participar dos trabalhos da Câmara;

- debater os assuntos da Ordem do Dia; -

- usar a tribuna para discutir sobre o tema que lhe aprouver, na forma regimental;

- assistir às reuniões das Comissões da Câmara;

- apresentar projetos de lei;

- sugerir emendas e projetos de lei;

- denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores por infrações penais ou político-administrativas, acusando-os durante o processo perante a Câmara;

- apresentar requerimentos de convocação do Prefeito , propondo homenagens, votos de louvor ou de pesar, inserção de discursos nos Anais, convocando sessões extraordinárias;

- fazer indicação ou pedido de providências (meio pelo qual o Vereador sugere algo à administração, geralmente ao Prefeito, como o asfaltamento de uma via pública, ou a remessa de um projeto de lei à Câmara sobre matéria de iniciativa do Executivo). O pedido de providência é dirigido ao Executivo municipal e a indicação solicita providências a autoridades não municipais.

Pelo elenco das atribuições citadas, nota-se que o Vereador possui várias funções: - legislativa - fiscalizadora - administrativa - denunciadora - e julgadora.

 

FUNÇÃO LEGISLATIVA E FISCALIZADORA DO VEREADOR

Os Vereadores são Legisladores locais.

A elaboração de leis obedece a um conjunto de atos a que se dá a denominação de processo legislativo. Compreende: - iniciativa, - discussão, - emendas, - votação, - sanção ou voto.

A iniciativa é a apresentação do projeto à deliberação da Câmara, com exceção daqueles da exclusiva competência do Prefeito, definidos na Lei Orgânica do Município.

As emendas a projeto de lei são proposições que visam a modificar o texto apresentado.

O voto pode ser aprovação ou de rejeição.

Os Edis somente não podem votar naqueles projetos ou proposições que os beneficiem diretamente ou a pessoas de sua família.

Conforme dispuser o Regimento, os vereadores poderão, ainda, votar com restrições, ou em separado.

Há, ainda, a função fiscalizadora do Vereador.

O exercício do mandato legislativo, em conseqüência de limitações impostas pela Constituição, perdeu muito da sua principal função, que é a de legislar: contudo, pode ser compensado com o vigilante exercício da função fiscalizadora, que pode ser feita através do controle e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e dos demais atos do Executivo, do requerimento de informações, do pedido de abertura de comissão de inquérito e da própria convocação de responsáveis pela administração pública municipal.

Há duas maneiras de fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios: por controle externo e controle interno. (Verificar legislação atual sobre o Tribunal de Contas)

O controle externo é exercido pela Câmara Municipal e o controle interno pelo Executivo Municipal.

Os Vereadores, que exercem o controle externo, contam com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou, em sua falta, do órgão incumbido de fazê-lo.

O Tribunal de Contas emite um parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente e só por 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara Municipal derrubar o parecer.

Note-se que as contas da Câmara Municipal fazem parte da prestação de contas do Prefeito.

Além do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão que o substitua, o Tribunal de Contas da União também exerce fiscalização financeira sobre os Municípios na parte referente à aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

 

FUNÇÃO POLÍTICA DO VEREADOR

Comprometimento com o povo e com os movimentos sociais.

Daí ser função importante do Vereador submeter-se às reivindicações permanentes de suas bases à mobilização política da comunidade.

A organização dos vários segmentos sociais, dentro e fora do seu Partido a que pertence, numa linha mais ampla e democrática possível, quer em associações de vilas, bairros, distritos, povoados, fazendas, etc.. sindicatos de trabalhadores e patronais, associações e entidades que congreguem o povo.

Apenas através da organização popular criam-se os indispensáveis mecanismos que poderão levar ao cumprimento do compromisso maior representado pelo lema "O povo no Poder".

 

TRABALHOS APRESENTADOS PELOS VEREADORES NAS SESSÕES LEGISLATIVAS

PROPOSIÇÕES - Proposição é uma medida legislativa que propõe, que expressa um juízo, como:

a) INDICAÇÃO - É a proposição que pede ou sugere medidas executivas ou legislativas aos poderes públicos estadual ou federal, na esfera municipal.

b) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - É a proposição através da qual o Vereador pode pedir ou sugerir medidas aos órgãos públicos municipais.

c) MOÇÃO - É a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, voto de congratulações , de protesto, de pesar, etc..

d) PROJETO DE LEI - O ato fundamental da função legislativa dos Vereadores é a lei. O Projeto de Lei será apresentado à Mesa da Câmara ou à Secretaria, tendo o legislador o cuidado de verificar se a matéria de que trata é realmente da sua competência ou do Prefeito.

e) PROJETO DE RESOLUÇÃO - Cabe Projeto de Resolução quando o legislador municipal pretender alterar despesa orçamentária ou visa a regulamentar matéria de interesse interno da Câmara . Por exemplo: aprova-se o Regimento Interno mediante Resolução. As Resoluções não estão sujeitas à sanção do Prefeito.

São matérias de interesse interno da Câmara:

a)conceder licença a Vereador

b) extinguir mandato de Prefeito e Vereador

c) conceder férias e vantagens aos servidores da Câmara

d) destituição de membro da Mesa

e) julgamento dos recursos de sua competência

f) REQUERIMENTO

O Requerimento escrito é geralmente adotado para:

1) pedir informações ao Prefeito

2) solicitar providências

3) convocar o Prefeito

4) incluir discurso ou publicação nos anais da Câmara

5) convocar sessões extraordinárias, etc..

h) EMENDA

Quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos de projeto de lei ou de resolução, utiliza-se da Emenda. Pode ser:

- supressiva: a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto;

- substitutiva: ( não confundir com o Substitutivo) é a que deve ser colocada em lugar do artigo;

- aditiva: é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo; - modificativa: é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

-obs.: Emenda apresentada a outra emenda denomina- se subemenda

i) PARECER

 

Opinião sobre assunto pendente de pronunciamento de órgão legislativo (Comissão Técnica) proferido por um vereador, na qualidade de Relator, como por exemplo parecer sobre projeto de lei dispondo acerca de criação de creche. O Parecer pode ser favorável , pela rejeição, pelo arquivamento (quando a matéria já foi atendida).